segunda-feira, 5 de setembro de 2011

A PROFECIA E A HOMOAFETIVIDADE.

Lá pelos idos de 1990, enquanto assistia a aula de psicologia pastoral, perguntei ao professor,  que na ocasião era o Dr. Neel  Mack  shultz, o que  senhor acha do ministério pastoral feminino? A mulher pode ser pastora de uma igreja BATISTA?  Vejam que a que no final do século passado, Mijnisterio pastoral feminino era um  tema muito discutido no meio acadêmico teológico, e diga-se  an  passant, já incomodava e muito as igrejas Batista e o mundo acadêmico teológico tradicional  das Igrejas Batistas. Ouvi a resposta:  concordarei quando a mulher puder também ser marido de uma mulher”. Claro que naquele tempo se cogitava a possibilidade de se admitir a mulher como pastora, fato que o Dr. Shultz era contrario, todavia, se quer se imaginava  a possibilidade da legalização do consorcio conjugal entre pessoas do mesmo sexo. Não se admitia que a mulher pudesse figurar no pólo ativo da relação conjugal.  Se quer se falava no carro total flex. O pastor, Dr. Shultz, se referia aos requisitos apresentados por Paulo apostolo, na sua 1ª carta a Timóteo, capitulo 3. Versículo 2. Que diz: “Convém  que o pastor seja marido de uma mulher...”

No dia cinco de maio de dois mil e onze, (05/05/2011) o Supremo Tribunal Federal, aprovou por 10 votos a zero, a legalização da ESTABELIDADA CONJUGAL DA UNIÃO HOMOAFETIVA. Com essa decisão considerou-se inconstitucional o artigo 1723 do Código Civil brasileiro, que condicionava a união estável somente aos heterossexuais,  “um homem e uma mulher”, todavia,  o status de família preservou-se e atribui-se aos  pares homossexuais o status de família, inclusive dando aos mesmo o direito de reivindicarem o casamento, com fulcro no art. 1726 do mesmo código Civil.
Tacitamente já revoga o artigo 1565. CC/02,  que admite o casamento somente entre um homem e uma mulher. até ai  se entende possível, ser mudado, pois o Supremo julgou procedente a ADIN 4277, interposta pela Procuradoria Geral da Republica e a ADPF, 132  Proposta pelo estado do rio de Janeiro, que objetivava a declaração de inconstitucionalidade do citado artigo 1723. CC/02. Acusando o de inconstitucionalidade por ferir o principio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Juridicamente não é compreensivo que uma decisão do STF, queira revogar ainda que tacitamente um artigo originalmente constituído, me refiro ao artigo 226, §§ 3º e 5º da constituição que admite o casamento somente possível aos casais heterossexuais, bem como a união estável.
O STF (Supremo Tribunal Federal), ancorado nos  artigos, 1º III da CF/88 que diz: “que tem como fundamento. A dignidade da pessoa humana”,. E  5º caput da CF/88, Que diz: “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”. O problema é adequar dentro dos princípios legais tudo isso ao artigo 226, §§, 3º e 5º, que  dizem que o Estado só reconhece a união legal entre um homem e uma mulher. Embora se-tenham para se considerar absurda a decisão,  o pares poderão, amparados pelo art. 1726 do CC/02 (Codigo Civil brasileiro de 2002). Solicitar ao Juiz que converta a união estável em casamento.  

Infelizmente  a profecia se cumpriu, o novo século chegou e com ele a ultra modernização. Hoje vivemos para ver não só a mulher sendo ordenada ao pastorado, como  podendo assumir o papel de marido no consórcio conjugal. A   profecia está se cumprindo.  Graças a Deus nas Igrejas Batista não se admitiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Todavia,  O Brasil está cheio de novidades gospels, Os cultos de algumas igrejas se tornaram bailes, temos boits gospels, tudo que se quiser se encontra sob  a sigla gospel. Não demora muito e teremos motéis gospels, assaltantes gospels, terroristas gospels, traficantes gospels, etc.