Inicialmente deve se entender o sentido das palavras união estável. Ou seja, união que ganhou estabilidade. Isso independe da vontade do Estado, é o resultado do convívio entre as pessoas, que por razões particulares convivem juntas e dão estabilidade aos seus relacionamentos, portanto, a união estável é fruto do querer de duas pessoas. A proposito, O Estado não deve se imiscuir em assunto de fórum intimo.
Recentemente o STF sacudiu a sociedade com o reconhecimento da união estável homo afetiva, dando-lhe o status de família. Estendendo aos homossexuais os mesmo direitos já reconhecidos aos heterossexuais na mesma situação. Não se autorizou o casamento, mas a legalidade da união que ganhou estabilidade pela duração, pela publicidade, pelo afeto, pelo cuidado, etc. e em decorrência disso conforme artigo 1726. CC/02, dá aos companheiros o direitos de reivindicar o casamento civil.
Todavia, o Art. 1565. CC/02 diz: o consorcio conjugal existe apenas entre um homem e mulher, concordando com os artigos: 226. §§. 3º e 5º CF/88. Sem nenhum pudor, o STF violentou, pra não se dizer “estuprou”, os citados artigos. O que se entende é que o STF não poderia tacitamente revogar o artigo 226 e seus parágrafos terceiro e quinto da Constituição Federal. A normatização brasileira não admite a teoria das normas constitucionais inconstitucionais. Sabe-se que não.
A justificativa de que se está legalizando o que já existe, é no mínimo falaciosa, já pensou se o STF, resolve vincular tudo que já existe? Cabe a sociedade questionar certas existências: Por que? Para que? Quando? Por quem? A quem beneficia? Desde quando? Etc. Não se questionando, corre se o risco de se aceitar como certo tudo que se lhe impõem e o resultado disso é historicamente perigoso.
O artigo 1723, do Código Civil brasileiro atribuía o status de família, apenas a união estável entre casais heterossexuais, reconhecendo a duração, a continuidade, a publicidade e o objetivo familiar. Agora estendida às uniões homo afetivas. O artigo 1726, CC. Por sua vez autoriza a converter-se em casamento a união estável, agora, também permitido aos homo afetivos.
Sendo o Brasil uma nação cristã, embora laica, não se pode negar a presença do elemento religioso como ser pensante que contribui para formação de uma sociedade menos hipócrita. O cristianismo objetiva orientar as pessoas para uma convivência aceitável e menos exagerada. O objetivo não deve ser pôr limites, mas orientar os cristãos a se conduzirem com decência e ordem dentro da sociedade.
Com relação às igrejas, vale dizer que uma igreja é uma associação regida pelo seu estatuto, de acordo com a normatização brasileira. Art. 5. XVII, XVVIII, XIX, XX e XXI. CF/88; Art. 54. VII CC./02, além do mais não será obrigada a celebrar casamento de quem não for membro da mesma e os requisitos para se tornar membro constará no seu próprio estatuto, Art. 54. II. CC/02, a não ser que o STF declare inconstitucional também estes artigos.
Finalmente, há de se respeitar, inquestionavelmente o artigo 1º inciso III. Da Constituição Federal de 1988. Afinal é um dos pilares de sustentação da Republica brasileira; respeito à dignidade da pessoa humana, isso, contudo não amordaça as pessoas de opiniões diferentes. Art. 5º, IV. CF/88. Todo brasileiro tem o direito de conceber a sua família como melhor lhe convir de acordo com os Arts. 226. §§. 3º e 5º da CF/88 e 1565, II CC/02.