A
IGREJA EVANGÉLICA É IMUNE A IMPOSTOS?
(Templo de qualquer Culto)
A Constituição
Brasileira de 1988 traz em seu rol de garantias a imunidade tributária dos
templos de qualquer culto previsto no seu artigo 150, VI, b; §4º. É evidente
que o objetivo do legislador constituinte vai além do prédio da instituição
religiosa e alcança todo seu patrimônio, bens e serviços, protegendo-a contra a
voracidade do fisco, de investida de políticos corruptos bem como de qualquer
comprometimento com o Estado que é constitucionalmente laico e tem entre outras
vedações, a proibição de manter relações de interesses com quaisquer instituição
religiosa.
Claro
está que a exegese do texto constituinte deve ser mais abrangente e teleológica,
levando o seu objetivo hermenêutico além da compreensão da letra fria da Lei ao
interpretar o termo “TEMPLO DE QUALQUER CULTO”. Nesse sentido há entendimento
doutrinário bem como inteligência do Supremo Tribunal Federal admitindo que a
exegese mais aceitável é aquela que alcança todo patrimônio da instituição
religiosa mantenedora do Templo. Contudo, há uma exigência que seja toda
arrecadação vinculada à consecução das finalidades da mesma instituição. Art.
150, VI, § 4º CF/88
Informações
recentes do Jornal “A Folha de São Paulo” apontam para uma vultuosa fortuna movimentada pelas
igrejas no ano de 2011 que ultrapassa a casa dos 20 bilhões de reais
decorrentes entre outras de uma arrecadação diária igual a 39,1 milhões de
reais nas igrejas e uma arrecadação total de 20,6 bilhões de reais ano. Entre
essa renda aparece mais de 3 bilhões por venda de bens e serviços e 460 milhões
de reais decorrentes de rendimentos em ações e outras aplicações no mercado
financeiro.
Embora,
o Estado na persecução do bem comum e do interesse público, a fim de satisfazer
o seu povo, tem a maior parte de sua fonte de renda vinculada ao seu poder de
tributar. (ius imperii) Todavia, o
legislador originário quis proteger e gravou de imunidade o patrimônio, a renda
e os serviços das instituições religiosas desse modo é defeso à Fazenda Pública
cobrar-lhes qualquer imposto sejam em favor da União, dos Estados ou dos Municípios.
Por
outro lado, o Estado reconhece que as instituições religiosas prestam um
relevante serviço social alcançando comunidades e chegando a lugares que o
Estado não consegue. A exemplo disso estão as casas de recuperação de
dependentes químicos, de dependentes etílicos, reinserção de marginais ao
convívio social, educação de crianças e adultos, saúde, profissões, esportes,
cultura, preservação dos bons costumes, preservação da família e outras
orientações e tudo isso sem custos para o Estado.
Logo,
todo trabalho das instituições religiosas é suportado por seus fieis e suas
receitas são gastas na consecução das finalidades das mesmas instituições. A
imunidade tributária abrange apenas os impostos diretos, não cobririam jamais,
sequer, as despesas com todo serviço pelas igrejas prestado. Ademais o jornal
“A Folha de São Paulo” é veloz em apontar a arrecadação das igrejas, todavia
não faz sequer, menção às despesas das mesmas e muito menos aos seus diversos
serviços prestados. Além de omitir que o mesmo Jornal goza das mesmas
imunidades tributárias garantidas às instituições religiosa. Art. 150, VI, d, CF/88.
Eloísio Ursulino Santana.
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