sábado, 4 de janeiro de 2014

A IGREJA  EVANGÉLICA É IMUNE A  IMPOSTOS?
(Templo de qualquer Culto)

A Constituição Brasileira de 1988 traz em seu rol de garantias a imunidade tributária dos templos de qualquer culto previsto no seu artigo 150, VI, b; §4º. É evidente que o objetivo do legislador constituinte vai além do prédio da instituição religiosa e alcança todo seu patrimônio, bens e serviços, protegendo-a contra a voracidade do fisco, de investida de políticos corruptos bem como de qualquer comprometimento com o Estado que é constitucionalmente laico e tem entre outras vedações, a proibição de manter relações de interesses com quaisquer instituição religiosa.
Claro está que a exegese do texto constituinte deve ser mais abrangente e teleológica, levando o seu objetivo hermenêutico além da compreensão da letra fria da Lei ao interpretar o termo “TEMPLO DE QUALQUER CULTO”. Nesse sentido há entendimento doutrinário bem como inteligência do Supremo Tribunal Federal admitindo que a exegese mais aceitável é aquela que alcança todo patrimônio da instituição religiosa mantenedora do Templo. Contudo, há uma exigência que seja toda arrecadação vinculada à consecução das finalidades da mesma instituição. Art. 150, VI, § 4º CF/88
Informações recentes do Jornal “A Folha de São Paulo” apontam  para uma vultuosa fortuna movimentada pelas igrejas no ano de 2011 que ultrapassa a casa dos 20 bilhões de reais decorrentes entre outras de uma arrecadação diária igual a 39,1 milhões de reais nas igrejas e uma arrecadação total de 20,6 bilhões de reais ano. Entre essa renda aparece mais de 3 bilhões por venda de bens e serviços e 460 milhões de reais decorrentes de rendimentos em ações e outras aplicações no mercado financeiro.
Embora, o Estado na persecução do bem comum e do interesse público, a fim de satisfazer o seu povo, tem a maior parte de sua fonte de renda vinculada ao seu poder de tributar. (ius imperii) Todavia, o legislador originário quis proteger e gravou de imunidade o patrimônio, a renda e os serviços das instituições religiosas desse modo é defeso à Fazenda Pública cobrar-lhes qualquer imposto sejam em favor da União, dos Estados ou dos Municípios.  
Por outro lado, o Estado reconhece que as instituições religiosas prestam um relevante serviço social alcançando comunidades e chegando a lugares que o Estado não consegue. A exemplo disso estão as casas de recuperação de dependentes químicos, de dependentes etílicos, reinserção de marginais ao convívio social, educação de crianças e adultos, saúde, profissões, esportes, cultura, preservação dos bons costumes, preservação da família e outras orientações e tudo isso sem custos para o Estado.

Logo, todo trabalho das instituições religiosas é suportado por seus fieis e suas receitas são gastas na consecução das finalidades das mesmas instituições. A imunidade tributária abrange apenas os impostos diretos, não cobririam jamais, sequer, as despesas com todo serviço pelas igrejas prestado. Ademais o jornal “A Folha de São Paulo” é veloz em apontar a arrecadação das igrejas, todavia não faz sequer, menção às despesas das mesmas e muito menos aos seus diversos serviços prestados. Além de omitir que o mesmo Jornal goza das mesmas imunidades tributárias garantidas às instituições religiosa. Art.  150, VI, d, CF/88.


Eloísio Ursulino Santana.

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